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    1. O objeto do presente instrumento é oferecer serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e laboratoriais) no modelo de coparticipação ao(à) CONTRATANTE, a serem prestados pela CONTRATADA e empresas parceiras, e convênios para obtenção de benefícios com empresas de diversos setores (educação, exames de imagem, ótica, farmácia, academia, entre outros). 

1.2. Os serviços a serem prestados e seus respectivos preços a serem pagos no regime de coparticipação onde o CONTRATANTE pagará no momento de cada atendimento os seguintes valores:

  1. Consultas com o Clínico Geral e/ou Médico da família: R$ 49,90 (Quarenta e nove reais e noventa centavos);

  2.  Consultas com Psicólogo: R$ 89,90 (Oitenta e nove reais e noventa centavos);

  3. Consultas com Psiquiatra: R$ 89,90 (Oitenta e nove reais e noventa centavos);

  4. Demais especialidades: R$ 69,90 (Sessenta e nove reais e noventa centavos).

1.3. As empresas parceiras e os convênios encontram-se indicados no Site da CONTRATADA.

1.4. Os serviços a serem prestados e seus respectivos preços, bem como as empresas parceiras e os convênios poderão ser alterados a qualquer momento, sem prévio aviso ao(a) CONTRATANTE.

1.5. A CONTRATADA não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas parceiras e conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos por estas.

1.6. O(A) CONTRATANTE declara ter verificado, antes da celebração do presente contrato, a lista de todos serviços a serem prestados pela CONTRATADA e seus respectivos preços, assim como as empresas parceiras e os convênios.

O preço da assinatura é R$29.90 por Mês.

O preço da assinatura é R$0.00 para início e então R$29.90 por Mês.


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Contrato de Prestação de Serviços e Outros

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CONTRATADA: ASSISTE MED MEDICINA PARA TODOS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o nº 33.550.301/0001-48, com endereço à rua da Bahia, nº 500, loja 01, bairro Centro – Belo Horizonte/MG – CEP: 30.160-015, neste ato representada por seu representante legal.

As partes acima qualificadas firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços e Outros regido pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

    1. O objeto do presente instrumento é oferecer serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e laboratoriais) no modelo de coparticipação ao(à) CONTRATANTE, a serem prestados pela CONTRATADA e empresas parceiras, e convênios para obtenção de benefícios com empresas de diversos setores (educação, exames de imagem, ótica, farmácia, academia, entre outros). 

1.2. Os serviços a serem prestados e seus respectivos preços a serem pagos no regime de coparticipação onde o CONTRATANTE pagará no momento de cada atendimento os seguintes valores:

  1. Consultas com o Clínico Geral e/ou Médico da família: R$ 49,90 (Quarenta e nove reais e noventa centavos);

  2.  Consultas com Psicólogo: R$ 89,90 (Oitenta e nove reais e noventa centavos);

  3. Consultas com Psiquiatra: R$ 89,90 (Oitenta e nove reais e noventa centavos);

  4. Demais especialidades: R$ 69,90 (Sessenta e nove reais e noventa centavos).

1.3. As empresas parceiras e os convênios encontram-se indicados no Site da CONTRATADA.

1.4. Os serviços a serem prestados e seus respectivos preços, bem como as empresas parceiras e os convênios poderão ser alterados a qualquer momento, sem prévio aviso ao(a) CONTRATANTE.

1.5. A CONTRATADA não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas parceiras e conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos por estas.

1.6. O(A) CONTRATANTE declara ter verificado, antes da celebração do presente contrato, a lista de todos serviços a serem prestados pela CONTRATADA e seus respectivos preços, assim como as empresas parceiras e os convênios.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

2.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura.

2.2. O contrato será renovado automaticamente por igual período caso o(a) CONTRATANTE não informe, no prazo indicado na cláusula anterior, seu desinteresse na renovação do vínculo.

  CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO

3.1. O(A) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal, igual e sucessivo de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).

3.2. O pagamento se dará exclusivamente através de cartão de crédito no formato recorrente.  

3.3. Em caso de renovação do vínculo, os pagamentos mensais continuarão a ser debitados no cartão do(a) CONTRATANTE.

3.4. O cartão de identificação não será cobrado no ato da contratação, somente se for necessária a emissão de segunda via, ao custo de R$ 15,00 (quinze reais).

3.5. É de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE manter atualizados seus dados de cobrança e cadastro, sob pena de serem suspensos os serviços descritos na cláusula primeira. 

CLÁUSULA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO

4.1. Em caso de inadimplemento por parte do(a) CONTRATANTE quanto ao pagamento estipulado na cláusula segunda, incidirá, sobre o valor a ser pago, multa pecuniária de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser calculada pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

4.2. Em caso de não pagamento de qualquer mensalidade, o atendimento será suspenso.

4.3. O(A) CONTRATANTE permite que seu nome seja negativado e/ou protestado, após 30 dias do vencimento da obrigação de pagar, caso não cumpra com sua obrigação de pagar a tempo e modo.

CLÁUSULA QUINTA DO REAJUSTE

5.1. A mensalidade será reajustada anualmente, considerando a variação dos últimos 12 (doze) meses anteriores já apurados do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo. 

 

CLÁUSULA SEXTA DOS AGENDAMENTOS DE CONSULTAS E EXAMES

6.1. As consultas poderão ser agendadas através dos telefones (31) 2342-1200 e (31) 99959-5186, pelo site da CONTRATADA (www.assistemed.com) ou presencialmente à rua da Bahia, nº 508, bairro Centro – Belo Horizonte/MG.

6.2. Não há limite no número de consultas ou exames.

6.3. Os valores da coparticipação deverão ser previamente quitados à realização da consulta ou exame em espécie, cartão de débito ou crédito.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA OBRIGAÇÃO DE TERCEIROS

7.1. Os termos do presente contrato obrigam somente as partes contratantes, sendo que os casos omissos serão resolvidos através de acordos entre as partes, na forma da legislação específica, e, caso necessário, perante a Justiça Comum.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E LEGAIS DAS PARTES

8.1. Caberá a cada parte contratante o fiel cumprimento de todas as suas obrigações fiscais e legais em geral, sem nenhum envolvimento da outra, arcando cada uma com todos os tributos que vierem a incidir sobre si graças ao presente contrato e dos pagamentos efetivados.

CLÁUSULA NONA – DO TRATAMENTO DE DADOS

9.1. As partes expressamente consentem que seus dados sejam tratados na forma da Lei nº 13.709/2018 durante a vigência deste instrumento, desde que para a consecução e nos limites de seu objeto, sendo vedada a divulgação a terceiros, salvo prévia e expressa autorização.

9.2. Caso ocorra incidente de segurança com relação aos dados, a outra parte deverá ser prontamente informada por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO

10.1. Mesmo que assinado presencialmente o(a) CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, sem quaisquer ônus, no prazo de 07 (sete) dias contados da data de sua assinatura na unidade da CONTRATADA.

10.2. Considerando os investimentos feitos pela CONTRATADA para atender o(a) CONTRATANTE, caso o contrato seja rescindido antes do prazo indicado na cláusula 2.1, será devida a metade da importância de todas as mensalidades a vencer até o término do período de vigência inicialmente estabelecido a título de multa.

10.2.1. O valor da multa indicada na cláusula 10.2 será cobrada pela CONTRATADA no cartão de crédito do(a) CONTRATANTE.

10.3. Após a primeira renovação automática do presente contrato, este poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente na unidade da CONTRATADA.

10.4. A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese, mediante o pagamento de todas as mensalidades em atraso. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. O(A) CONTRATANTE declara que leu previamente e entendeu as cláusulas do presente contrato, bem como está ciente de que o Cartão de Benefício não é plano de saúde, que a CONTRATADA não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos por empresas parceiras e conveniadas e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde.

11.2. Tudo o que o cliente usar ou comprar junto às empresas parceiras e conveniadas será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no sítio eletrônico www.assistemed.com.

11.3. É obrigação do(a) CONTRATANTE manter seus dados pessoais (endereço, telefone e e-mail) e de cobrança devidamente atualizados junto a CONTRATADA.

11.4. O presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

11.5. A CONTRATADA não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo(a) CONTRATANTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.

11.6. A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato de adesão ao seu direito de cobrar a mensalidade do(a) CONTRATANTE por outro meio.

11.7. O não exercício, por qualquer das partes, de qualquer dos direitos previstos neste contrato não constituirá renúncia ou novação, podendo tais direitos e prerrogativas ser exercidos a qualquer tempo.

11.8. Qualquer disposição deste contrato considerada inválida não afetará a validade das demais, que permanecerão íntegras para todos os efeitos legais.

11.9. Qualquer modificação dos termos do presente instrumento somente poderá ser feita mediante termo aditivo assinado pelas partes.

11.10. Ficam expressamente cancelados todos e quaisquer acordos, escritos ou verbais, ajustes, comunicações ou anuências formalizadas entre as partes supra qualificadas e/ou seus mandatários anteriores ao presente instrumento que tratem do objeto da cláusula primeira.

11.11. As partes expressamente concordam que poderá ser utilizada, de forma alternativa à assinatura manual de documento físico, qualquer forma de comprovação de anuência aos termos acordados neste instrumento em formato eletrônico, conforme disposto no §2º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2 ou outra norma que venha a substituí-la, suficiente para a segurança e legalidade jurídica do presente instrumento. 

11.12. As partes reconhecem como válida a formalização deste instrumento de forma eletrônica e que esta será suficiente para a validade e integral vinculação dos contratantes.

CONTRATO DÉCIMA SEGUNDA DO FORO

12.1. As partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte/MG, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.